LEI 13.160/08 - PROTESTO DE INADIMPLENTES EM CONDOMÍNIOS
LEI Nº 13.160,
DE 21 DE JULHO DE 2008
(Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da
Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de
2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos
de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para
protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita,
independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer
outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito
decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o
crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na
forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O
protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores,
constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
II - o item 8:
“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum
ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados
como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as
certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em
relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas
vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução,
pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se,
neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão
ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento
de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante,
sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).
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