Os proprietários
do Conjunto Jornalistas vêm, respeitosamente, solicitar a intervenção do
Ministério Público do Estado do Amazonas quanto ao direito de reaver a Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE), pertencente ao referido Conjunto, conforme o caput do Art. 1.228 do Código Civil de
2002, que determina: “O proprietário tem a faculdade de usar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha”.
O principal motivo
dessa solicitação prende-se ao fato de que, entre os anos de 2007 e 2011,
conforme estudo realizado pela atual administração do Condomínio Conjunto
Jornalistas (Apêndice I), três processos judiciais relacionados à questão
restaram desfavoráveis aos legítimos proprietários da referida Estação de
Tratamento, resultados, conforme o entendimento desses proprietários, advindos
de erros constantes nos processos, como também de interesses exclusivamente
econômicos e, por isso, profundamente injustos.
Nesse sentido,
transcrevem-se os seguintes questionamentos constantes no Apêndice I:
Ao se considerar que a Estação de Tratamento de
Esgoto (ETE) pertence de fato e de direito ao Conjunto Jornalistas,
apresentam-se os seguintes questionamentos:
- Como é possível a posse da referida ETE pela
empresa Águas do Amazonas, e esta ainda fazer interligações de esgotos de
outros conjuntos sem o consentimento de seus proprietários (neste caso, dos
proprietários dos apartamentos do Conjunto Jornalistas)?
- E mais, como uma empresa que visa lucro pode
tomar posse do que não lhe pertence e ainda cobrar a extorsiva taxa de 80% aos
legítimos proprietários, bem como usufruir da interligação do esgotamento
sanitário do Conjunto Villa Sol Maior?
- Como é possível que a Administração do
Condomínio Jornalistas não possa ter acesso ao que legitimamente lhe pertence,
uma vez que é de seu interesse fazer uma perícia nesse bem, ou seja, o
Condomínio necessita saber se a empresa Águas do Amazonas já cumpriu, como
determina a Lei, a etapa de desinfecção do esgotamento sanitário, por exemplo?
- Por que o Condomínio Jornalistas não poderia,
ao invés da empresa Águas do Amazonas, usufruir do significativo montante
arrecadado pelo serviço de tratamento de esgoto [estima-se em cerca de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por ano, somente com a taxa do Conj. Jornalistas],
inclusive do esgotamento do Conjunto Villa Sol Maior [sem estimativas], uma vez
que a ETE é de sua exclusiva propriedade?
Em vista do exposto, recomenda-se parecer
jurídico sobre a possibilidade de revisão de todos os processos aqui resumidos,
uma vez que a presente pesquisa aponta verdadeiros absurdos na tramitação dos
mesmos.
Ressalte-se que, a partir do mês de agosto do
corrente ano (o serviço de saneamento de Manaus agora sob a responsabilidade de
outra empresa – “Manaus Ambiental”), a taxa de esgoto passou a ser de 100%
sobre o consumo de água, ou seja, os proprietários da ETE, indignados, são
obrigados a pagar por um serviço oferecido por eles mesmos, e ainda, um serviço
incompleto, uma vez que não existe a unidade de desinfecção (a quarta e
indispensável etapa que falta à ETE-Jornalistas).
Acrescente-se o fato de que, por meio do Poder
Municipal, essas empresas particulares tornam-se concessionárias de serviços
públicos. Entretanto, diferentemente do Poder Público, são empresas que visam
lucro, e, portanto, o serviço prestado à população, muitas vezes, é
evidentemente precário, como, por exemplo, no Conjunto Jornalistas, onde, além
de haver tomado arbitrariamente posse da ETE e usufruir lucro com essa posse, a
concessionária não se responsabiliza pela rede de esgoto do referido Conjunto,
como pode ser comprovado pelas fotografias do dia 25 de julho deste ano de
2012, situação insustentável e sofrida constantemente pelos condôminos, ao
longo da extensão dos blocos.
Diante do exposto, os proprietários do Conjunto
Jornalistas, certos do relevante e imprescindível papel do Ministério Público
no estabelecimento da Justiça, em todos os níveis onde se opera o Direito no
Brasil, solicitam a intervenção desse valoroso Órgão, no sentido de levar a
efeito a reintegração da posse da Estação de Tratamento de Esgoto aos seus
legítimos proprietários, que, cientes da importância desse serviço para o meio
ambiente, esperam servir de exemplo para os demais condomínios edilícios
estabelecidos em Manaus-Amazonas, ou seja, esperam levar a efeito o pleno
funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto, e, assim, estabelecer um
marco para a efetiva limpeza dos igarapés de Manaus. Para tanto, caso a
reintegração seja cumprida, decidirão, em assembleia, a taxa a ser cobrada a
cada um dos condôminos para a realização desse feito, a qual, certamente, será
bem menor que a estabelecida por empresas que, além de não cumprirem o que
determina a Lei, visam exclusivamente o lucro.
Manaus, 25 de julho de 2012
Roseane Leitão Faria
Síndica
Franklin Ferreira Rezende
Subsíndico
Maria de Nazaré Menezes
Idyne Gonçalves de Oliveira
Conselheiras
APÊNDICE
I
RESUMO
DA QUESTÃO ÁGUAS DO AMAZONAS VERSUS CONDOMÍNIO JORNALISTAS ENTRE OS ANOS DE 2007 A
2011
Conforme a pesquisa dos documentos contidos na pasta (ETE-ESGOTO) do
Condomínio Jornalistas, as questões relacionadas à empresa Águas do Amazonas
(entre os anos de 2007 a 2011) dizem respeito a quatro eventos:
1 – Processo n.
001.02.029069-2 (impetrado pelo Condomínio Jornalistas, relacionado à cobrança
da taxa de esgoto, cujo percentual é de 80%,).
2 – Proposta de
interligação do esgoto do Conjunto Renascense à ETE (Estação de Tratamento de
Esgoto) do Conj. Jornalistas;
3 – Processo n.
001.09.231615-9 (impetrado pela Emp. Águas do Amazonas, relacionado à
interligação do esgoto do Conj. Sol Maior à ETE-Jornalistas);
4 – Processo n.
0029069-24.2002.8.04.0001 (Mandado de Penhora Avaliação e Intimação –
relacionado ao pagamento de custas judiciais)
A pesquisa apresenta os seguintes resultados:
1 PROCESSO N. 001.02.029069-2
Trata-se do processo, reiterado pelo Conjunto Jornalistas, contra a
cobrança da taxa de esgoto pela empresa Águas do Amazonas.
1.1 - Em
19/11/2007: publicado, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, o Despacho,
assinado em 15/08/2007, pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Cezar
Luiz Bandiera: “Em atendimento a promoção ministerial e objetivando trazer aos
autos elementos de convicção necessárias ao deslinde do processo é necessária a
realização de perícia a fim de determinar sobre o funcionamento da estação de
tratamento de esgoto referido, na inicial, o destino dos efluentes ou se
Requerida à coleta. Designo perito o Engenheiro Anastácio Cantisani de
Carvalho, que deverá ser intimado a prestar compromisso. Deverão as partes
apresentar quesitos, no prazo legal, facultado a indicação de assistentes
técnicos (...)”.
1.2 - Em
29/11/2007: o Condomínio do Conjunto dos Jornalistas, em atendimento à
determinação do Juiz (ver item anterior), apresenta uma relação de 11 (onze)
quesitos a serem respondidos pelo Perito.
1.3 - Em
17/03/2008: o Perito designado – além de responder às questões propostas pelo
Cond. Jornalistas – apresenta o seguinte Resumo da Análise: “A ETE instalada no
Condomínio do Conjunto Jornalistas atende a Lei 1192/2007 de 31 de novembro de
2007 quanto à necessidade de dispor de sistema de Pré-tratamento, Tratamento
Primário e Tratamento Secundário, entretanto não obedece a exigência de possuir
unidade de desinfecção. Foi observado ainda, que o emissário da ETE do
Condomínio do Conjunto dos Jornalistas não lança seus dejetos em região
submersa do Igarapé dos Ingleses, e sim, em suas margens (...). No arbítrio que
nos é concebido, sugerimos ao MM. Juiz que determina a adequação da ETE do
Condomínio do Conjunto dos Jornalistas à legislação atual, construindo uma
unidade de desinfecção e prolongando o emissário até a parte submersa do
Igarapé dos Ingleses”.
1.4 - Em
31/03/2008: o Perito, em requerimento ao Juiz, solicita que seus honorários
sejam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo documento,
encontra-se a seguinte decisão (assinada em 09/04/2008): “Arbitro os honorários
do perito em R$ 3.000 (três mil reais) a qual deverá ser depositado de imediato
pelo Requerente (...);
1.5 - Em
22/09/2008: Mandado de intimação para pagamento dos honorários do perito;
1.6 - Em
19/11/2008: Documento comprobatório do pagamento do perito;
1.7 - Em
21/11/2008: Solicitação para juntada do comprovante de pagamento dos honorários
do perito.
1.8 – Em 13/03/2009
– Sentença assinada pelo Juiz de Direito Cezar Luiz Bandiera – condenando o
Conjunto Jornalistas ao pagamento dos honorários advocatícios, na importância
de R$ 1.000,00 (Mil reais), em resposta à ação Declaratória de Indébito.
Observação: o Conjunto Jornalistas pagou a importância –
atualizada até 25/08/2010 – de R$ 1.229,33 (mil, duzentos e noventa e nove
reais e trinta e três centavos).
Finalmente, mediante Mandado de Penhora, determinado pelo Juiz Cezar
Luiz Bandiera e assinado pela Juíza de Direito Etelvina Lobo Braga (em
substituição), o Conjunto Jornalista foi obrigado a pagar mais R$ 527,82
(quinhentos e vinte e sete e oitenta e um centavos), relacionados ao
complemento dos honorários advocatícios, em janeiro deste ano de 2012. Note-se
que Mandado de Penhora relacionava-se ao Processo de 2002
(0029069-24.2002.8.04.0001), quando foi iniciado o processo relacionado à
cobrança da taxa de esgoto (de 80%).
1.9 – Como forma de
estancar esses mandados de penhora (note-se que o Condomínio Jornalistas
desconhecia totalmente esse débito), foi requerido, em 31/01/2012, a juntada ao
processo do comprovante do pagamento de complemento dos honorários e o
arquivamento e baixa na distribuição, por estar devidamente cumprida a sentença.
2 INTERLIGAÇÃO DO ESGOTO DO CONJUNTO RENASCENSE
À ETE-JORNALISTAS
2.1 - Em
18/03/2009: Proposta encaminhada pela empresa Águas do Amazonas ao Condomínio
Jornalistas para interligação do esgoto do Condomínio Renascence à
ETE-Jornalistas, em que a empresa apresenta a seguinte forma de compensação:
cobrar pelo período de 12 meses o percentual de 50% de esgoto.
Observação: percebe-se, portanto, que a empresa
reconhecia, até aquele momento da referida proposta, a propriedade do Conjunto
Jornalistas sobre a ETE.
2.2 – Em
29/05/2009: resposta do Condomínio Jornalistas à empresa Águas do Amazonas,
“Considerando a proposta nada consistente, ilegal,
a Assembleia reunida no dia 19/05/2009, não aceitou a proposta apresentada por
Vossa Senhoria com relação a interligação da rede de esgoto entre os dois
condomínios” (grifamos)
Observa-se, também, que essa interligação não foi levada a efeito. Dessa
forma, não houve processo judicial.
3 – PROCESSO N. 001.09.231615-9
Trata-se do processo relacionado à interligação do esgoto do Conj. Sol
Maior à ETE-Jornalistas. Conforme demonstram os documentos pesquisados, o
referido processo ocorreu à revelia do Condomínio Jornalistas, como se verá a
seguir.
3.1 - Em 03/06/2009:
o Diretor de Planejamento da empresa Águas do Amazonas expede a Carta n.
130/2008-DPI para informar ao Condomínio Conjunto Jornalistas que “estará
realizando obra de interligação da rede coletora de esgoto do Conjunto Vila do
Sol Maior ao sistema de esgoto do Conjunto dos Jornalistas”, com cópia da Carta
n. 125/2009 encaminhada à SEMOSBH, nesta, especificando as obras necessárias à
referida interligação;
Observação: como se observará a partir do andamento desta
pesquisa, a empresa Águas do Amazonas não detinha, ainda, amparo legal para
proceder à interligação;
3.2 – Em
10/06/2009: em resposta ao Ofício n. 310/2009 – GDP/ARSAM (na qual o
Diretor-Presidente da ARSAM solicita “em caráter de urgência, acerca da
situação de possível interligação do sistema de Esgotamento Sanitário do Condomínio Renascense à ETE do Conjunto
Jornalistas...), encontra-se uma cópia da Carta do Diretor de Operação,
Engenharia e Meio Ambiente da empresa Águas do Amazonas para o Diretor
Presidente: encaminhamento do “memorial de cálculo da ETE Jornalistas
demonstrando que a mesma tem capacidade para receber maiores contribuições de
esgoto para tratar, além da contribuição deste conjunto”.
Com efeito, anexa à referida Carta, encontra-se uma avaliação da
ETE-Jornalistas, segundo especificações definidas pela NBR12209/1992, cuja
conclusão é a seguinte: “Com todas estas determinações conclui-se que a ETE do
conjunto Jornalistas tem capacidade para tratar o esgoto coletado do mesmo, bem
como o de novas incorporações de ligações”.
Observação: note-se que se
tratava da interligação entre o esgoto do Conjunto Renascense (e não do Conj.
Villa do Sol) e a ETE do Conjunto Jornalistas.
3.3 - Em 23/06/2009
– o Condomínio Jornalistas expediu documento solicitando o embargo da obra a vários órgãos: SEMMA, IBAMA, Procuradoria Geral
de Justiça etc.
Observação: Entretanto, faltou ao Condomínio Jornalistas
argumentar a respeito da inexistência do processo legal relacionado à obra, ou
seja, respaldada apenas em dados técnicos e licenças expedidas por órgãos públicos a empresa deu andamento
ao seu projeto de exclusivo interesse lucrativo, uma vez que a taxa de esgoto
(de 80%) acrescida ao consumo de água constitui-se em um total verdadeiramente
substancial. Para que se tenha uma ideia dessa arrecadação (somente sobre a
taxa de 80%), segundo um levantamento feito para o mês de setembro de 2011, o
total da arrecadação somou a importância de R$ 12.306,82 (doze mil, trezentos e
seis reais e oitenta e dois centavos).
3.4 Em 26/06/2009:
Licença de Instalação – L. I. n. 079/09 – expedida pelo IPAAM, cuja finalidade:
“Autorizar a instalação da interligação da rede de esgotamento sanitário do
Conjunto ‘Vila do Sol Maior’, com a ETE do ‘Conjunto dos Jornalistas’ (...)”
3.5 - Em
26/06/2009: Boletim de Ocorrência (10º Distrito Policial da Capital): “o Sr.
Raimundo José Alves Filho (...) não está autorizando o mesmo [o noticiante, Sr.
Waldernandes Amâncio Hahim – Auxiliar de Engenheiro] fazer a obra a pedido do
síndico”
3.6 - Em 01/07/2009
- Carta n. 185/2008-DPI, expedida pela empresa Águas do Amazonas: “Em função do
impedimento da execução de rede de esgoto que interligará o Condomínio Vila do
Sol Maior ao conjunto dos Jornalistas pela administração deste, em 29/06/2009,
foi decidido nesta mesma data que esta administração realizará uma reunião com
os moradores juntamente com esta concessionária para o esclarecimento de
quaisquer dúvidas pertinentes ao referido assunto”;
3.7 Em 27/08/2009:
Ofício n. 442/2009 – DITEC/GDP-ARSAM, encaminhado ao Condomínio Jornalistas:
“Em atendimento à solicitação feita a esta Agência Reguladora, tenho a informar
que, conforme Parecer Técnico n. 011/2009-DITEC
e Promoção 065/2009-DITUR (anexos), o pedido de autorização da concessionária
a essa Administração para interligar a rede de esgotos do Condomínio Renascence à Estação de Tratamento do condomínio do
Conjunto Jornalistas encontra respaldo de natureza técnica, contratual e legal”
(grifamos);
3.8 – Em 25/03/2010
(recebido em 08/04/2010): Mandado de Intimação e Citação – Liminar: assinada
pelo Juiz de Direito Francisco Pessoa Almada. Ação: Execução da Obrigação de
Não Fazer/Execução: em resposta à ação impetrada pela empresa Águas do Amazonas
(em 06/07/2009).
Observa-se, em um dos argumentos constantes (item 3, p. 5): “DA
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR –“Aqui, torna-se inadiável ordenar que o
réu suspenda o exercício da atividade
ilegal que hoje perpetua. Sendo certo, que o reiterado desrespeito por
parte do réu, demonstra que a única medida capaz de efetivar o que aqui se
busca, é a decisão liminar determinando ao réu que se abstenha de impedir o
acesso da autora a Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto Ouro Verde” (grifamos).
Comentário: questiona-se, nesse sentido, a falta do
processo e a consequente decisão judicial que determine o acesso, como também à
interligação à ETE-Jornalistas de qualquer esgoto de conjuntos, muito menos dos
conjuntos Ouro Verde e Villa do Sol Maior;
3.9 – Em 08/04/2010
– Agravo de Instrumento: contra a decisão do Juiz Francisco Pessoa Almada:
“[...] a presente decisão teve como lastro os documentos que instruem o pedido,
os quais são oriundos do IPAAM-AM [...]. Ora, Excelência, a licença do IPAAM
autoriza o Conj. Vila do Sol Maior e o pedido deferido por esse juízo refere-se
ao tratamento do esgotamento do Conj. Ouro Verde, portanto, vê-se claramente
que a licença é para outro conjunto e não aquele relacionado no pedido inicial”.
3.10 – Em
09/04/2010 – Pedido Urgente – “pedido de reconsideração, do despacho liminar e
antecipação de tutela [...] – com surpresa e estupefação os moradores do
conjunto receberam o mandado de liminar, donde consta a autorização para
realização de reabilitação da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do
Conjunto dos Jornalistas”.
Pedido:
1) A revogação da
MEDIDA LIMINAR, determinando a SUSPRENSÃO IMEDIATA dos serviços ora iniciados;
2) Que a Requerida
seja compelida a TAPAR O BURACO, RETIRAR OS TUBOS QUE JÁ O INSTALOU E FAZER O
RECAPEAMENTO DO ASFALTO;
3) QUE FAÇA A
RETIRADA DAS MÁQUINAS PESADAS DO LOCAL
Observação: Embora não se
encontrem documentos relacionados à decisão judicial sobre esse Pedido Urgente,
a interligação do esgoto do Conj. Villa Sol Maior foi interligado à
ETE-Jornalistas.
PARECER
Ao se considerar que a Estação de Tratamento de
Esgoto (ETE) pertence de fato e de direito ao Conjunto Jornalistas,
apresentam-se os seguintes questionamentos:
- Como é possível a posse da referida ETE pela empresa Água do Amazonas,
e ainda fazer interligações de esgotos de outros conjuntos sem o consentimento
de seus proprietários (neste caso, dos proprietários dos apartamentos do
Conjunto Jornalistas)?
- E mais, como uma empresa que visa lucro pode tomar posse do que não
lhe pertence e ainda cobrar a extorsiva taxa de 80% aos legítimos
proprietários, bem como usufruir da interligação do esgotamento sanitário do
Conjunto Villa Sol Maior?
- Como é possível que a Administração do Condomínio Jornalistas não
possa ter acesso ao que legitimamente lhe pertence, uma vez que é de seu
interesse fazer uma perícia nesse bem, ou seja, o Condomínio necessita saber se
a empresa Águas do Amazonas já implementou a etapa de desinfecção do
esgotamento sanitário, por exemplo.
- Por que o Condomínio Jornalistas não poderia, ao invés da empresa
Águas do Amazonas, usufruir do significativo montante arrecadado pelo serviço
de tratamento de esgoto [estima-se em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por ano, somente com a taxa do Conj. Jornalistas], inclusive do
esgotamento do Conjunto Villa Sol Maior [sem estimativas], uma vez que a ETE é
de sua exclusiva propriedade?
Em vista do exposto, recomenda-se parecer
jurídico sobre a possibilidade de revisão de todos os processos aqui resumidos,
uma vez que a presente pesquisa aponta verdadeiros absurdos na tramitação dos
mesmos.
Manaus, 14 de fevereiro
de 2012.
Maria Luiza Damasceno
Conselheira do
Condomínio Jornalistas
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