quinta-feira, 6 de setembro de 2012

QUESTÃO ETE-JORNALISTAS


AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS


Os proprietários do Conjunto Jornalistas vêm, respeitosamente, solicitar a intervenção do Ministério Público do Estado do Amazonas quanto ao direito de reaver a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), pertencente ao referido Conjunto, conforme o caput do Art. 1.228 do Código Civil de 2002, que determina: “O proprietário tem a faculdade de usar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O principal motivo dessa solicitação prende-se ao fato de que, entre os anos de 2007 e 2011, conforme estudo realizado pela atual administração do Condomínio Conjunto Jornalistas (Apêndice I), três processos judiciais relacionados à questão restaram desfavoráveis aos legítimos proprietários da referida Estação de Tratamento, resultados, conforme o entendimento desses proprietários, advindos de erros constantes nos processos, como também de interesses exclusivamente econômicos e, por isso, profundamente injustos.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes questionamentos constantes no Apêndice I:

Ao se considerar que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) pertence de fato e de direito ao Conjunto Jornalistas, apresentam-se os seguintes questionamentos:
- Como é possível a posse da referida ETE pela empresa Águas do Amazonas, e esta ainda fazer interligações de esgotos de outros conjuntos sem o consentimento de seus proprietários (neste caso, dos proprietários dos apartamentos do Conjunto Jornalistas)?
- E mais, como uma empresa que visa lucro pode tomar posse do que não lhe pertence e ainda cobrar a extorsiva taxa de 80% aos legítimos proprietários, bem como usufruir da interligação do esgotamento sanitário do Conjunto Villa Sol Maior?
- Como é possível que a Administração do Condomínio Jornalistas não possa ter acesso ao que legitimamente lhe pertence, uma vez que é de seu interesse fazer uma perícia nesse bem, ou seja, o Condomínio necessita saber se a empresa Águas do Amazonas já cumpriu, como determina a Lei, a etapa de desinfecção do esgotamento sanitário, por exemplo?
- Por que o Condomínio Jornalistas não poderia, ao invés da empresa Águas do Amazonas, usufruir do significativo montante arrecadado pelo serviço de tratamento de esgoto [estima-se em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ano, somente com a taxa do Conj. Jornalistas], inclusive do esgotamento do Conjunto Villa Sol Maior [sem estimativas], uma vez que a ETE é de sua exclusiva propriedade?
Em vista do exposto, recomenda-se parecer jurídico sobre a possibilidade de revisão de todos os processos aqui resumidos, uma vez que a presente pesquisa aponta verdadeiros absurdos na tramitação dos mesmos.

Ressalte-se que, a partir do mês de agosto do corrente ano (o serviço de saneamento de Manaus agora sob a responsabilidade de outra empresa – “Manaus Ambiental”), a taxa de esgoto passou a ser de 100% sobre o consumo de água, ou seja, os proprietários da ETE, indignados, são obrigados a pagar por um serviço oferecido por eles mesmos, e ainda, um serviço incompleto, uma vez que não existe a unidade de desinfecção (a quarta e indispensável etapa que falta à ETE-Jornalistas).
Acrescente-se o fato de que, por meio do Poder Municipal, essas empresas particulares tornam-se concessionárias de serviços públicos. Entretanto, diferentemente do Poder Público, são empresas que visam lucro, e, portanto, o serviço prestado à população, muitas vezes, é evidentemente precário, como, por exemplo, no Conjunto Jornalistas, onde, além de haver tomado arbitrariamente posse da ETE e usufruir lucro com essa posse, a concessionária não se responsabiliza pela rede de esgoto do referido Conjunto, como pode ser comprovado pelas fotografias do dia 25 de julho deste ano de 2012, situação insustentável e sofrida constantemente pelos condôminos, ao longo da extensão dos blocos.


      Diante do exposto, os proprietários do Conjunto Jornalistas, certos do relevante e imprescindível papel do Ministério Público no estabelecimento da Justiça, em todos os níveis onde se opera o Direito no Brasil, solicitam a intervenção desse valoroso Órgão, no sentido de levar a efeito a reintegração da posse da Estação de Tratamento de Esgoto aos seus legítimos proprietários, que, cientes da importância desse serviço para o meio ambiente, esperam servir de exemplo para os demais condomínios edilícios estabelecidos em Manaus-Amazonas, ou seja, esperam levar a efeito o pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto, e, assim, estabelecer um marco para a efetiva limpeza dos igarapés de Manaus. Para tanto, caso a reintegração seja cumprida, decidirão, em assembleia, a taxa a ser cobrada a cada um dos condôminos para a realização desse feito, a qual, certamente, será bem menor que a estabelecida por empresas que, além de não cumprirem o que determina a Lei, visam exclusivamente o lucro.


Manaus,  25 de julho de 2012

Roseane Leitão Faria
Síndica
Franklin Ferreira Rezende
Subsíndico
Maria Luiza Damasceno de Araújo
 Maria de Nazaré Menezes
 Idyne Gonçalves de Oliveira
Conselheiras
                                                                                                                             

APÊNDICE I
RESUMO DA QUESTÃO ÁGUAS DO AMAZONAS VERSUS CONDOMÍNIO JORNALISTAS ENTRE OS ANOS DE 2007 A 2011

Conforme a pesquisa dos documentos contidos na pasta (ETE-ESGOTO) do Condomínio Jornalistas, as questões relacionadas à empresa Águas do Amazonas (entre os anos de 2007 a 2011) dizem respeito a quatro eventos:

1 – Processo n. 001.02.029069-2 (impetrado pelo Condomínio Jornalistas, relacionado à cobrança da taxa de esgoto, cujo percentual é de 80%,).
2 – Proposta de interligação do esgoto do Conjunto Renascense à ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) do Conj. Jornalistas;
3 – Processo n. 001.09.231615-9 (impetrado pela Emp. Águas do Amazonas, relacionado à interligação do esgoto do Conj. Sol Maior à ETE-Jornalistas);
4 – Processo n. 0029069-24.2002.8.04.0001 (Mandado de Penhora Avaliação e Intimação – relacionado ao pagamento de custas judiciais)

A pesquisa apresenta os seguintes resultados:

1 PROCESSO N. 001.02.029069-2

Trata-se do processo, reiterado pelo Conjunto Jornalistas, contra a cobrança da taxa de esgoto pela empresa Águas do Amazonas.

1.1 - Em 19/11/2007: publicado, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, o Despacho, assinado em 15/08/2007, pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Cezar Luiz Bandiera: “Em atendimento a promoção ministerial e objetivando trazer aos autos elementos de convicção necessárias ao deslinde do processo é necessária a realização de perícia a fim de determinar sobre o funcionamento da estação de tratamento de esgoto referido, na inicial, o destino dos efluentes ou se Requerida à coleta. Designo perito o Engenheiro Anastácio Cantisani de Carvalho, que deverá ser intimado a prestar compromisso. Deverão as partes apresentar quesitos, no prazo legal, facultado a indicação de assistentes técnicos (...)”.

1.2 - Em 29/11/2007: o Condomínio do Conjunto dos Jornalistas, em atendimento à determinação do Juiz (ver item anterior), apresenta uma relação de 11 (onze) quesitos a serem respondidos pelo Perito.

1.3 - Em 17/03/2008: o Perito designado – além de responder às questões propostas pelo Cond. Jornalistas – apresenta o seguinte Resumo da Análise: “A ETE instalada no Condomínio do Conjunto Jornalistas atende a Lei 1192/2007 de 31 de novembro de 2007 quanto à necessidade de dispor de sistema de Pré-tratamento, Tratamento Primário e Tratamento Secundário, entretanto não obedece a exigência de possuir unidade de desinfecção. Foi observado ainda, que o emissário da ETE do Condomínio do Conjunto dos Jornalistas não lança seus dejetos em região submersa do Igarapé dos Ingleses, e sim, em suas margens (...). No arbítrio que nos é concebido, sugerimos ao MM. Juiz que determina a adequação da ETE do Condomínio do Conjunto dos Jornalistas à legislação atual, construindo uma unidade de desinfecção e prolongando o emissário até a parte submersa do Igarapé dos Ingleses”. 

1.4 - Em 31/03/2008: o Perito, em requerimento ao Juiz, solicita que seus honorários sejam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo documento, encontra-se a seguinte decisão (assinada em 09/04/2008): “Arbitro os honorários do perito em R$ 3.000 (três mil reais) a qual deverá ser depositado de imediato pelo Requerente (...);

1.5 - Em 22/09/2008: Mandado de intimação para pagamento dos honorários do perito;

1.6 - Em 19/11/2008: Documento comprobatório do pagamento do perito;

1.7 - Em 21/11/2008: Solicitação para juntada do comprovante de pagamento dos honorários do perito.

1.8 – Em 13/03/2009 – Sentença assinada pelo Juiz de Direito Cezar Luiz Bandiera – condenando o Conjunto Jornalistas ao pagamento dos honorários advocatícios, na importância de R$ 1.000,00 (Mil reais), em resposta à ação Declaratória de Indébito.

Observação: o Conjunto Jornalistas pagou a importância – atualizada até 25/08/2010 – de R$ 1.229,33 (mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).

Finalmente, mediante Mandado de Penhora, determinado pelo Juiz Cezar Luiz Bandiera e assinado pela Juíza de Direito Etelvina Lobo Braga (em substituição), o Conjunto Jornalista foi obrigado a pagar mais R$ 527,82 (quinhentos e vinte e sete e oitenta e um centavos), relacionados ao complemento dos honorários advocatícios, em janeiro deste ano de 2012. Note-se que Mandado de Penhora relacionava-se ao Processo de 2002 (0029069-24.2002.8.04.0001), quando foi iniciado o processo relacionado à cobrança da taxa de esgoto (de 80%).

1.9 – Como forma de estancar esses mandados de penhora (note-se que o Condomínio Jornalistas desconhecia totalmente esse débito), foi requerido, em 31/01/2012, a juntada ao processo do comprovante do pagamento de complemento dos honorários e o arquivamento e baixa na distribuição, por estar devidamente cumprida a sentença.

2 INTERLIGAÇÃO DO ESGOTO DO CONJUNTO RENASCENSE À ETE-JORNALISTAS

2.1 - Em 18/03/2009: Proposta encaminhada pela empresa Águas do Amazonas ao Condomínio Jornalistas para interligação do esgoto do Condomínio Renascence à ETE-Jornalistas, em que a empresa apresenta a seguinte forma de compensação: cobrar pelo período de 12 meses o percentual de 50% de esgoto.

Observação: percebe-se, portanto, que a empresa reconhecia, até aquele momento da referida proposta, a propriedade do Conjunto Jornalistas sobre a ETE.

2.2 – Em 29/05/2009: resposta do Condomínio Jornalistas à empresa Águas do Amazonas, “Considerando a proposta nada consistente, ilegal, a Assembleia reunida no dia 19/05/2009, não aceitou a proposta apresentada por Vossa Senhoria com relação a interligação da rede de esgoto entre os dois condomínios” (grifamos)
Observa-se, também, que essa interligação não foi levada a efeito. Dessa forma, não houve processo judicial.

3 – PROCESSO N. 001.09.231615-9

Trata-se do processo relacionado à interligação do esgoto do Conj. Sol Maior à ETE-Jornalistas. Conforme demonstram os documentos pesquisados, o referido processo ocorreu à revelia do Condomínio Jornalistas, como se verá a seguir.


3.1 - Em 03/06/2009: o Diretor de Planejamento da empresa Águas do Amazonas expede a Carta n. 130/2008-DPI para informar ao Condomínio Conjunto Jornalistas que “estará realizando obra de interligação da rede coletora de esgoto do Conjunto Vila do Sol Maior ao sistema de esgoto do Conjunto dos Jornalistas”, com cópia da Carta n. 125/2009 encaminhada à SEMOSBH, nesta, especificando as obras necessárias à referida interligação;
Observação: como se observará a partir do andamento desta pesquisa, a empresa Águas do Amazonas não detinha, ainda, amparo legal para proceder à interligação;

3.2 – Em 10/06/2009: em resposta ao Ofício n. 310/2009 – GDP/ARSAM (na qual o Diretor-Presidente da ARSAM solicita “em caráter de urgência, acerca da situação de possível interligação do sistema de Esgotamento Sanitário do Condomínio Renascense à ETE do Conjunto Jornalistas...), encontra-se uma cópia da Carta do Diretor de Operação, Engenharia e Meio Ambiente da empresa Águas do Amazonas para o Diretor Presidente: encaminhamento do “memorial de cálculo da ETE Jornalistas demonstrando que a mesma tem capacidade para receber maiores contribuições de esgoto para tratar, além da contribuição deste conjunto”.
Com efeito, anexa à referida Carta, encontra-se uma avaliação da ETE-Jornalistas, segundo especificações definidas pela NBR12209/1992, cuja conclusão é a seguinte: “Com todas estas determinações conclui-se que a ETE do conjunto Jornalistas tem capacidade para tratar o esgoto coletado do mesmo, bem como o de novas incorporações de ligações”.
Observação: note-se que se tratava da interligação entre o esgoto do Conjunto Renascense (e não do Conj. Villa do Sol) e a ETE do Conjunto Jornalistas.

3.3 - Em 23/06/2009 – o Condomínio Jornalistas expediu documento solicitando o embargo da obra a vários órgãos: SEMMA, IBAMA, Procuradoria Geral de Justiça etc.

Observação: Entretanto, faltou ao Condomínio Jornalistas argumentar a respeito da inexistência do processo legal relacionado à obra, ou seja, respaldada apenas em dados técnicos e licenças expedidas por órgãos públicos a empresa deu andamento ao seu projeto de exclusivo interesse lucrativo, uma vez que a taxa de esgoto (de 80%) acrescida ao consumo de água constitui-se em um total verdadeiramente substancial. Para que se tenha uma ideia dessa arrecadação (somente sobre a taxa de 80%), segundo um levantamento feito para o mês de setembro de 2011, o total da arrecadação somou a importância de R$ 12.306,82 (doze mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos).

3.4 Em 26/06/2009: Licença de Instalação – L. I. n. 079/09 – expedida pelo IPAAM, cuja finalidade: “Autorizar a instalação da interligação da rede de esgotamento sanitário do Conjunto ‘Vila do Sol Maior’, com a ETE do ‘Conjunto dos Jornalistas’ (...)”

3.5 - Em 26/06/2009: Boletim de Ocorrência (10º Distrito Policial da Capital): “o Sr. Raimundo José Alves Filho (...) não está autorizando o mesmo [o noticiante, Sr. Waldernandes Amâncio Hahim – Auxiliar de Engenheiro] fazer a obra a pedido do síndico”

3.6 - Em 01/07/2009 - Carta n. 185/2008-DPI, expedida pela empresa Águas do Amazonas: “Em função do impedimento da execução de rede de esgoto que interligará o Condomínio Vila do Sol Maior ao conjunto dos Jornalistas pela administração deste, em 29/06/2009, foi decidido nesta mesma data que esta administração realizará uma reunião com os moradores juntamente com esta concessionária para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pertinentes ao referido assunto”;

3.7 Em 27/08/2009: Ofício n. 442/2009 – DITEC/GDP-ARSAM, encaminhado ao Condomínio Jornalistas: “Em atendimento à solicitação feita a esta Agência Reguladora, tenho a informar que, conforme Parecer Técnico n. 011/2009-DITEC  e Promoção 065/2009-DITUR (anexos), o pedido de autorização da concessionária a essa Administração para interligar a rede de esgotos do Condomínio Renascence à Estação de Tratamento do condomínio do Conjunto Jornalistas encontra respaldo de natureza técnica, contratual e legal” (grifamos);

3.8 – Em 25/03/2010 (recebido em 08/04/2010): Mandado de Intimação e Citação – Liminar: assinada pelo Juiz de Direito Francisco Pessoa Almada. Ação: Execução da Obrigação de Não Fazer/Execução: em resposta à ação impetrada pela empresa Águas do Amazonas (em 06/07/2009).
Observa-se, em um dos argumentos constantes (item 3, p. 5): “DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR –“Aqui, torna-se inadiável ordenar que o réu suspenda o exercício da atividade ilegal que hoje perpetua. Sendo certo, que o reiterado desrespeito por parte do réu, demonstra que a única medida capaz de efetivar o que aqui se busca, é a decisão liminar determinando ao réu que se abstenha de impedir o acesso da autora a Estação de Tratamento de Esgoto do Conjunto Ouro Verde” (grifamos).
Comentário: questiona-se, nesse sentido, a falta do processo e a consequente decisão judicial que determine o acesso, como também à interligação à ETE-Jornalistas de qualquer esgoto de conjuntos, muito menos dos conjuntos Ouro Verde e Villa do Sol Maior;

3.9 – Em 08/04/2010 – Agravo de Instrumento: contra a decisão do Juiz Francisco Pessoa Almada: “[...] a presente decisão teve como lastro os documentos que instruem o pedido, os quais são oriundos do IPAAM-AM [...]. Ora, Excelência, a licença do IPAAM autoriza o Conj. Vila do Sol Maior e o pedido deferido por esse juízo refere-se ao tratamento do esgotamento do Conj. Ouro Verde, portanto, vê-se claramente que a licença é para outro conjunto e não aquele relacionado no pedido inicial”.

3.10 – Em 09/04/2010 – Pedido Urgente – “pedido de reconsideração, do despacho liminar e antecipação de tutela [...] – com surpresa e estupefação os moradores do conjunto receberam o mandado de liminar, donde consta a autorização para realização de reabilitação da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do Conjunto dos Jornalistas”.
Pedido:
1) A revogação da MEDIDA LIMINAR, determinando a SUSPRENSÃO IMEDIATA dos serviços ora iniciados;
2) Que a Requerida seja compelida a TAPAR O BURACO, RETIRAR OS TUBOS QUE JÁ O INSTALOU E FAZER O RECAPEAMENTO DO ASFALTO;
3) QUE FAÇA A RETIRADA DAS MÁQUINAS PESADAS DO LOCAL

Observação: Embora não se encontrem documentos relacionados à decisão judicial sobre esse Pedido Urgente, a interligação do esgoto do Conj. Villa Sol Maior foi interligado à ETE-Jornalistas.

PARECER

Ao se considerar que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) pertence de fato e de direito ao Conjunto Jornalistas, apresentam-se os seguintes questionamentos:

- Como é possível a posse da referida ETE pela empresa Água do Amazonas, e ainda fazer interligações de esgotos de outros conjuntos sem o consentimento de seus proprietários (neste caso, dos proprietários dos apartamentos do Conjunto Jornalistas)?

- E mais, como uma empresa que visa lucro pode tomar posse do que não lhe pertence e ainda cobrar a extorsiva taxa de 80% aos legítimos proprietários, bem como usufruir da interligação do esgotamento sanitário do Conjunto Villa Sol Maior?

- Como é possível que a Administração do Condomínio Jornalistas não possa ter acesso ao que legitimamente lhe pertence, uma vez que é de seu interesse fazer uma perícia nesse bem, ou seja, o Condomínio necessita saber se a empresa Águas do Amazonas já implementou a etapa de desinfecção do esgotamento sanitário, por exemplo.

- Por que o Condomínio Jornalistas não poderia, ao invés da empresa Águas do Amazonas, usufruir do significativo montante arrecadado pelo serviço de tratamento de esgoto [estima-se em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ano, somente com a taxa do Conj. Jornalistas], inclusive do esgotamento do Conjunto Villa Sol Maior [sem estimativas], uma vez que a ETE é de sua exclusiva propriedade?

Em vista do exposto, recomenda-se parecer jurídico sobre a possibilidade de revisão de todos os processos aqui resumidos, uma vez que a presente pesquisa aponta verdadeiros absurdos na tramitação dos mesmos.

Manaus, 14 de fevereiro de 2012.

Maria Luiza Damasceno
Conselheira do Condomínio Jornalistas

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